Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços de Acesso a Rede de Telecomunicações Internet Pelo presente instrumento particular, tendo, de um lado a Pessoa Jurídica, identificada, sediada e domiciliada conforme anexo 01 deste instrumento, doravante denominado Assinante e de outro lado a Nortecia Web Internet Ltda., sediada no endereço R. Aricanduva, 4111, Edifício Canadá – S. 06 na cidade de Umuarama-PR inscrita com o CNPJ N° 05.278.951.0001-40 doravante denominada Provedora, tem entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços do provedor de Acesso a Rede de Telecomunicações, com cláusulas e condições estipuladas a seguir: 1. Clausula Primeira - Do Objeto 1. Constitui objeto do presente contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações necessários para a conexão do Assinante ao Provedor de Internet conforme descrito na frente deste instrumento;Consideram-se disponíveis os Serviços de Rede Internet fornecidos aos respectivos titulares com os quais a Provedora mantenha vigente contrato autorizado de acesso; 2. Mediante requisição do Assinante, a Provedora poderá prestar serviços adicionais ao Serviço de Internet, tais como, mudança de endereço, de localização interna e reconfiguração de velocidade. Tais serviços adicionais, serão cobrados do Assinante pelos valores vigentes á época e que serão informados pela Provedora; 3. Toda visita técnica realizada in loco no Assinante que seja constatado que o defeito não seja no sistema da Provedora e sim nos equipamentos ou rede do Assinante, será cobrado pela Provedora o valor de 10% do salário mínimo vigente pela visita técnica e o diagnóstico do problema apresentado. 4. A Provedora se isenta da responsabilidade quanto ao conteúdo das informações obtidas através do acesso à rede Internet pelo Assinante. 5. A Provedora, disponibilizará o equipamento para utilização, ficando claro que o contratante não é possuidor do mesmo, o equipamento ficar de uso da contratante por comodato, enquanto a vigência deste contrato. 2. Clausula Segunda- Preço e Forma de Pagamento 1. Em contrapartida ao Serviço Internet objeto deste contrato, o Assinante pagará os valores descritos na opção de conexão conforme optado no campo próprio deste instrumento; 2. Os valores descritos neste instrumento serão cobrados pela Provedora a partir da Instalação. O não recebimento da cobrança, da Provedora, não isenta do devido pagamento. Nesse caso, o Assinante deverá com razoável antecedência a data de vencimento, contatar a Provedora através da Central de Atendimento, para que seja orientado como proceder; a. O Assinante reconhece que as alternativas indicadas quanto a velocidade, indicam velocidades máximas de descida e subida, sendo que a efetiva velocidade pode variar dependendo do momento de acesso, do site visitado, do equipamento do assinante e de outros fatores fora do controle da Provedora; b. Os preços têm como base junho de 2006 e serão reajustados de acordo com índice de variações do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) apurado pela Fundação Getulio Vargas- FGV a cada período de 12 (doze) meses; c. O não pagamento do documento de Cobrança na data descrita, sujeitará o Assinante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) a partir do dia seguinte ao vencimento, bem como aplicação de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês + correção monetária; d. Em caso de bloqueio do sistema por motivo de inadimplência por parte do Assinante, para reativação do sistema ser cobrado a taxa de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente. 3. Para cobrança dos valores descritos neste contrato, a Provedora poder providenciar emissão de Carnê, Boleto Bancário, Débito em Conta Corrente ou qualquer outra forma de cobrança ao Assinante. 3. Clausula Terceira- Responsabilidades e Obrigações da Provedora a. Manter a qualidade e a regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, com índice de disponibilidade igual ou superior a 95%; b. Atender e responder as reclamações do Assinante sobre o serviço prestado; c. Respeitar a inviolabilidade e o segredo da comunicação do Assinante, salvo nas hipóteses constitucionais e legalmente previstas. 2. A Provedora será responsável somente pelo acesso ao Serviço Internet, não sendo responsável, em hipótese alguma, por danos e/ou prejuízos que o Assinante vier a sofrer, seja a que títulos forem, bem como qualquer alteração na configuração do acesso que não tenha sido ocasionado pela Provedora. 4. Clausula Quarta - Interrupto dos Serviços 1. Em caso de interrupção do serviço, cujas causas sejam atribuíveis exclusiva e comprovadamente à PROVEDORA, esta concederá um crédito proporcional ao período interrompido, o qual dever ser incluso em documento nas cobranças descritas abaixo: 1. Quando comprovadamente, o grau de qualidade do serviço prestado não atingir as especificações previstas para o serviço descritas no Anexo I; 2. Quando não ser observado pela PROVEDORA o prazo de 24 horas para comunicação ao cliente no site da provedora www.irapida.com.br de eventuais interrupções. 2. Para efeito de ressarcimento previsto neste instrumento, o período mínimo de tempo a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, adotando-se como início da contagem do tempo, o horário de registro de reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC); 3. O valor de ressarcimento a ser concedito ao Assinante será obtido através do seguinte cálculo: VC=(VA x N) / 1440 Onde: VC = Valor do Crédito VA = Valor mensal do serviço reclamado N = Número de períodos inteiros de 30 (trinta) minutos 4. A Provedora somente arcará com o ressarcimento previsto na Cláusula 4.1, não sendo de responsabilidade da Provedora qualquer outra penalidade, multa, indenização, comensação e/ou ressarcimento, seja de que natureza e a título for. 5. As reclamações relativas a prestação de serviço deverão ser formalizadas junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente da Provedora. 6. Em qualquer hipótese, as PARTES acordam, desde já, que a responsabilidade da PROVEDORA por danos provocados ou decorrentes do presente instrumento ficará limitada ao montante equivalente ao valor médio mensal do serviço, durante o período de ocorrência da falha. Em nenhuma hipótese a PROVEDORA será responsável por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais do Assinante e / ou terceiros, inclusive de seus usuários, seja por que razão e a título for. 5. Clausula Quinta - Responsabilidades e Obrigações do Assinante 1. São obrigações do Assinante: a. Efetuar o pagamento mensal, dos serviços decorrentes do contrato nas datas de vencimentos, conforme orientado pela Provedora; b. Utilizar os serviços a que tiver acesso com dignidade dentro dos padrões de ética moral; c. Possuir equipamentos de informática devidamente adequados; d. O Assinante será responsável por todas e quaisquer atividades negativas ou danosas exercida através do seu código de acesso a Provedora, seja por uso próprio ou cedido a outrem. 6. Clausula Sexta - Vigência 1. O presente contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de instalação, podendo ser renovado automaticamente e sucessivamente, a cada vencimento por iguais períodos, salvo se houver manifestação de qualquer das partes com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias do vencimento do contrato. 7. Clausula Sétima - Da Rescisão ou Suspensão do Serviço Internet 1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a. Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações estipuladas no presente contrato; b. Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL; c. Se houver decretação de falência, dissolução ou insolvência, se for o caso, de qualquer das Partes; d. Por acordo entre as Partes; e. Na hipótese de comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento; f. Quando comunicado a outra parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Em não se cumprindo com esta obrigação, aplicar-se-á o pagamento de multa contratual igual a 3 (três) mensalidades, com prévia fixação de perdas e danos para compensação de investimentos realizados pela provedora, tais como: cabos e outros materiais utilizados; g. Caso o presente contrato seja fruto de alguma promoção realizado pela Provedora, além da multa estipulada na letra f do item 6.1, o assinante terá que efetuar o pagamento dos descontos fornecidos referente a tal promoção, descritos no campo Observações do Contrato no Anexo I. h. Caso o Contrato seja cancelado após os 12 meses de vigência, o item G da Clausula 7.1, deve ser desconsiderado. 8. Clausula Oitava - Do Foro 1. Fica eleito o Foro da Cidade de Umuarama-Pr, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato. E por estarem justas e contratadas, assinam o mesmo, em 2 (duas) vias, na presença das testemunhas qualificadas e relacionadas no Anexo |